TRE-SP nega recurso e mantém indeferimento de candidatura do Mirão do Sindicato; defesa irá recorrer ao TSE

TRE-SP nega recurso e mantém indeferimento de candidatura do Mirão do Sindicato; defesa irá recorrer ao TSE

O juiz de direito Mauricio Fiorito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou na tarde desta terça-feira (27) o recurso especial do candidato ao cargo de vice-prefeito Ademiro Olegario dos Santos (PSL), o Mirão do Sindicato, e manteve seu indeferimento com a chapa que forma com o candidato a prefeito Everton Sodario (PSL). A eleição suplementar no município está marcada para ocorrer no próximo domingo, 1º de setembro.

O AGORA NA REGIÃO teve acesso ao acórdão (inteiro teor da decisão). A defesa de Mirão irá recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo apurou o jornal.

Segundo o juiz, Mirão não demonstrou no momento do protocolo de seu requerimento de registro de candidatura atender às condições de elegibilidade. “Quanto culpa da agremiação, sabe-se que eventual desídia desta não ampara o candidato, visto que lhe era cessível a consulta pública da lista oficial dos afilidaod”, escreveu Fiorito. “Caso verificasse que dela não constasse, seja por inércia, má-fé da agremiação ou mesmo erro no sistema, deveria o postulante solicitar sua inclusão em lista especial ao juízo competente dentro do prazo estipulado, o que não foi feito pelo recorrente”, sentenciou o magistrado.

Ainda segundo o acórdão, a decisão de Fiorito se estende a toda chapa. “Por essa razão, tratando-se de efeito automático da decisão de indeferimento do registro do candidato a- vice-prefeito e considerando-se o princípio da indivisibilidade, fica reflexamente indeferido o pedido de registro a respectiva chapa majoritária”, decidiu o juiz do TRE que foi o relator do processo. O acompanharam no voto os Desembargadores Cauduro Padin (presidente), Nuevo Campos e Nelton dos Santos e os juízes José Horácio Halfed, Marcus Elidius e Afonso Celso da Silva.

FILIAÇÃO

No início do mês, o Ministério Público Eleitoral (MPE-SP) apresentou impugnação da candidatura de Mirão argumentando que o candidato não atendia uma das condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal, que se refere a falta de filiação partidária junto ao partido político pelo qual pretende disputar a eleição, ou seja, o PSL.

A defesa de Mirão alegou que ele atendia as condições de elegibilidade e que está filiado junto ao Partido Social Liberal desde 14 de dezembro de 2018, sendo que esta filiação deve prosperar por ser a mais recente, requerendo a improcedência da impugnação.

Entretanto, em 9 de agosto, o juiz eleitoral Henrique de Castilho Jacinto julgou procedente o pedido do MPE-SP pois, na visão do magistrado, o pedido de candidatura de Mirão não constava na relação oficial da Justiça Eleitoral.

“Muito embora conste que o candidato faça parte da relação interna do Partido Social Liberal desde 14/12/2018 (doc. fl. 54), o pedido de registro de candidatura não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015, posto que a filiação do impugnado deveria constar na relação oficial desta Justiça Especializada”, escreveu Castilho em sua sentença.

Na decisão, o juiz disse que Mirão estava filiado ao Partido Progressista (PP) e que, portanto, não poderia considerá-lo como filiado PSL o que seria caso de dupla filiação.

Segundo apurado pela reportagem, o recurso de Mirão no TSE deverá se embasar na Súmula do TSE número 20 que diz que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção”.

ÚNICA POSSIBILIDADE

A reportagem entrou em contato com um advogado especialista em direito eleitoral, Alberto Rollo. Para ele, a única possibilidade que a defesa tem nesse caso é recorrer ao TSE.

Ainda segundo Rollo o prazo para substituir o vice já ultrapassou, em 12 de agosto, conforme determinação da resolução 473/2019 do TRE. “A eleição deve ocorrer normalmente. Porém ela estará ‘sub judice’. Caso o recorrente ganhe a eleição, o cumprimento do mandato ficará condicionado a ganhar recurso no TSE”, opinou Rollo.

Matéria atualizada às 19h00 em 27/08/19, com as informações do acórdão.


                       
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