Com restrições e medidas preventivas, comércio em Mirandópolis volta a funcionar na segunda (1° de junho)

Com restrições e medidas preventivas, comércio em Mirandópolis volta a funcionar na segunda (1° de junho)

A partir do dia 1º de junho o Estado de São Paulo passa a adotar um modelo de quarentena que terá flexibilização por regiões com intuito de retomar a atividade econômica. Pelo plano, Mirandópolis poderá abrir comércio, imobiliárias e escritórios , mas ainda com restrições preventivas e de distanciamento social.

Mirandópolis está na fase dois (cor laranja), que é chamada de controle, de atenção, porém é possível iniciar a flexibilização em alguns serviços (detalhes na imagem abaixo). Vale ressaltar que continua obrigatório o uso de máscara ao ingressar em qualquer estabelecimento público ou particular.

O prefeito de Mirandópolis Everton Sodario (PSL) emitiu na sexta-feira (29) um novo decreto municipal. Confira abaixo como fica alguns setores:

  • Os estabelecimentos antes considerados não essenciais poderão manter suas atividades internas, sendo que o atendimento ao público se regerá nos seguintes termos:

I – Capacidade limitada a 20% do total comportando pelo estabelecimento, conforme indicado no respectivo alvará de funcionamento;
II – Havendo a formação de filas seja nos caixas, nas áreas externas ao estabelecimento entre aqueles que aguardam o ingresso no local para atendimento, ou em qualquer outra situação, deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre cada indivíduo, com as devidas indicações e demarcações no solo;
III – O atendimento ao público deverá ter horário reduzido
IV – Os funcionários deverão utilizar máscaras durante o atendimento e se houver a manipulação de objetos, o uso de luvas é obrigatório.
V – Deverá haver disponível à porta do estabelecimento álcool em gel 70% ou similar, sendo que a entrada de clientes só poderá ser permitida mediante a higienização das mãos.
VI – Os ambientes deverão ser constantemente limpos e amplamente arejados, sendo que as áreas de superfície, tais como corrimãos, maçanetas, balcões, mesas, puxadores e qualquer outro objeto de contato precisam ser higienizados periodicamente, a depender da ocupação e uso do estabelecimento em questão.
VII – Nas entradas e guichês, deverão estar afixados cartazes com instruções de procedimento em relação ao COVID-19, os quais podem ser extraídos do portal oficial do Ministério da Saúde https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/26/Cartaz-Geral-64x46cm.pdf

  • Escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e demais estabelecimentos congêneres:

I – Os funcionários deverão utilizar máscaras durante o atendimento
II – Determinação de área específica para os atendimentos, os quais ocorrerão apenas com hora marcada, havendo no máximo 1 (um) cliente por vez;
III – Deverá haver disponível à porta do estabelecimento álcool em gel 70% ou similar, sendo que a entrada de clientes só poderá ser permitida mediante a higienização das mãos;
IV – Os ambientes deverão ser constantemente limpos e amplamente arejados, sendo que as áreas de superfície, tais como corrimãos, maçanetas, balcões, mesas, puxadores e qualquer outro objeto de contato precisam ser higienizados periodicamente, a depender da ocupação e uso do estabelecimento em questão.

  • Barbearias, salões de cabeleireiro, salões de beleza e demais estabelecimentos ou profissionais autônomos congêneres:

I – Limpeza e esterilização dos materiais após cada atendimento;
II – Utilização de toalhas descartáveis, sendo proibida a limpeza dos atendidos com instrumentos reutilizáveis;
III – Aumentar a distância entre cadeiras e lavatórios em no mínimo 1,5m;
IV – Troca de capas e toalhas após cada atendimento, se possível evitar o uso;
V – Os profissionais e atendentes deverão usar óculos de proteção, máscara especial (N95 ou equivalente), luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente;
VI – O atendimento será mediante agendamento prévio limitando-se a um cliente por profissional, sendo que fica proibida a permanência de pessoas que não estejam sendo atendidas no estabelecimento, salvo em caso de acompanhamento de menor de idade incapaz;
VII – O estabelecimento deverá funcionar com mínimo possível de sua capacidade, funcionando de forma tal que os serviços serão prestados e concluídos no menor tempo possível, sem aglomerações ou agrupamento menores sem necessidade iminente.

  • O Terminal Rodoviário passa a funcionar em regime diferenciado:

I – O desembarque de passageiros deverá ocorrer em um ônibus por vez;
II – A fila para embarque, desembarque e retirada das bagagens, deverá respeitar a distância mínima de 1,5m entre cada indivíduo;
III – As companhias de transporte rodoviário deverão cuidar da higienização de seus veículos e usuários, segundo as regras aplicadas ao setor e demais diretrizes apontadas pela Vigilância Sanitária.

  • Em relação aos velórios:

Fica limitado o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade  máxima  prevista  no  alvará  de  funcionamento,  conferindo-se  preferência  aos parentes mais próximos do de cujus; se  a  morte  for  ocasionada  pelo  coronavírus, deverá  toda  a  família  e pessoas   de   convivência   do   de   cujus   se   apresentar   ás   unidades   de   saúde   antes   dos procedimentos de velório para que lhes sejam aplicados os procedimentos médicos.

  • O  descumprimento de algum preceito previsto neste Decreto  poderá acarretar, dentre outras sanções, multa de até 50 (cinquenta) UFIRMs. Confira aqui o decreto na integra.

                       
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