Artigo de Beatriz Figaro: A responsabilidade civil por atos de terceiro, um enigma jurídico

Artigo de Beatriz Figaro: A responsabilidade civil por atos de terceiro, um enigma jurídico

Foto: Redes sociais Beatriz Figaro

Recentemente, as redes sociais e os noticiários foram tomados por um intrigante episódio que ocorreu no dia 21 de agosto de 2025, durante um show em Três Lagoas. O cantor de forró, Nattanzinho, decidiu apimentar a apresentação ao convidar um jovem da plateia para subir ao palco. Em uma “brincadeira”, ele ofereceu mil reais ao rapaz para que este beijasse outra mulher, enquanto sua namorada, uma adolescente de apenas 17 anos, assistia à cena.

Essa “traição” ao vivo rapidamente se espalhou pela internet, gerando um intenso debate: até que ponto o cantor e os organizadores do evento devem ser responsabilizados pela conduta do jovem, que publicamente humilhou sua namorada?

A resposta a essa pergunta não é tão simples quanto parece e envolve questões jurídicas complexas que dependem de análise profunda do caso concreto em eventual processo judicial. Mas podemos trazer algumas considerações.

Ainda que se argumente que a adolescente consentiu com a situação, esse consentimento pode ser considerado inválido devido à sua menoridade. Segundo o artigo 5º do Código Civil, em regra, menores de 18 anos não possuem plena capacidade civil, o que significa que qualquer consentimento dado em situações que resultem em danos ou constrangimento é automaticamente questionável.

QUEM DEVE INDENIZAR?

O Código Civil brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece que qualquer pessoa que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, mesmo que apenas moral, comete ato ilícito e tem a obrigação de repará-lo. Aplicando isso ao caso, não podemos deixar de mencionar, também, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de produção do evento.

Isso significa que, mesmo que não tivesse partido dele a iniciativa, o artista, como atração principal, e os organizadores, poderiam ser responsabilizados por uma falha na prestação do serviço que resultou em humilhação pública da adolescente. A situação se agrava ainda mais pelo fato de que o próprio cantor instigou e promoveu ativamente a conduta do rapaz, o que torna sua responsabilidade direta e inequívoca. No fim, todos os envolvidos na organização e promoção do show podem ser chamados a responder pelo dano.

Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de responsabilização dos meios de comunicação e mídia, tanto pela divulgação da imagem da menor quanto pela potencialização da repercussão do caso.

COMO SE APLICA NO COTIDIANO?

Essa questão nos leva a refletir: existem outras situações em que o dever de indenizar pode recair sobre nós por atos de terceiros? A resposta é um enfático “sim”! A regra no Direito Civil é a responsabilidade subjetiva, que se baseia na comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. A objetiva, contudo, é uma exceção legal: nela, a obrigação de reparar o dano surge, tão somente, do prejuízo em si, independentemente daintenção ou culpa do agente. Muitas vezes, esse dever é também solidário, permitindo que a vítima exija a reparação integral de qualquer um dos envolvidos.

Situações comuns de responsabilidade por atos de terceiros:

  • Responsabilidade dos Pais pelos Atos dos Filhos: Conforme o artigo 932, I, do Código Civil, os pais são objetivamente responsáveis pelos danos que seus filhos menores causarem a terceiros. Essa obrigação nasce do dever de guarda e vigilância inerente a essa relação familiar, sendo uma das formas mais conhecidas de responsabilidade por ato de outrem.
  • Responsabilidade dos Diretores por Bullying Escolar: É uma questão que muitos desconhecem, mas as escolas e seus dirigentes têm a obrigação legal de criar mecanismos para prevenir e combater o bullying (Lei 13.185/2015). A omissão da instituição, quando resulta na exposição de alunos a essa intimidação sistemática, pode gerar o dever de indenizar e até mesmo a responsabilização criminal dos diretores.
  • Responsabilidade do Empresário pelos Atos dos Funcionários: Segundo os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados no desempenho de suas funções. Mesmo sem culpa direta, o empregador deve indenizar os danos causados pelo trabalhador a terceiros, desde que haja vínculo empregatício e relação de causalidade.
  • Responsabilidade ao Emprestar um Veículo: Uma situação corriqueira com sérias consequências. Quando o proprietário de um veículo o empresta a um terceiro e este causa um acidente com danos a outra pessoa, o dono responde solidariamente com o condutor. 

Embora não haja previsão expressa em lei, o entendimento predominante nos tribunais é que, ao ceder seu automóvel, assume-se o risco pelo empréstimo, surgindo o dever solidário de indenizar. 

Em síntese, os exemplos acima são apenas uma amostra de como a responsabilidade civil vai além do indivíduo. O caso que começou com um cantor famoso é, na verdade, um reflexo de uma regra essencial para a convivência: nossas relações, seja como pais, diretores ou amigos, vêm acompanhadas de deveres. Fatos como os que ocorreram no show testam os limites entre o entretenimento e a exposição vexatória, e o Direito existe para garantir que as consequências sejam assumidas.

Mais do que uma mera busca por culpados, o ordenamento jurídico visa promover equilíbrio e justiça, assegurando que o dano causado a determinada pessoa seja reparado.

Viver em sociedade significa reconhecer que nossas ações, e até mesmo as ações daqueles por quem somos responsáveis, têm consequências, muitas vezes, jurídicas.

*Beatriz Figaro é advogada (Administrativo, Cível e Tributário) e consultora jurídica, com especialidade em Direito Empresarial, Defesa das mulheres e Causa animal

1769156280