Em novo decreto, Sodario suspende atividades de bares e academias

Em novo decreto, Sodario suspende atividades de bares e academias

O prefeito Everton Sodario (PSL) anunciou na tarde de sexta-feira (20) um novo decreto estabelecendo outras regras para contenção do coronavírus (COVID-19) no município. Entre as medidas destaque para a suspensão das atividades dos bares (botequins) que fornecem bebidas e petiscos.

Já os estabelecimentos comerciais que tem permissão de funcionamento, exceto os supermercados e postos de gasolina, a recomendação é suspender as atividades por ao menos 1 (uma) semana, entretanto, optando o empresário pelo pleno funcionamento, algumas regras precisam ser aplicadas. Em caso de descumprimento o comerciante pode ter a suspensão do alvará , assim como receber multas e advertências.

Além disso, destaque para a proibição da permanência de todo e qualquer turista, visitante, negociante ou qualquer indivíduo não nativo ou residente no munício de Mirandópolis nos hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem.

O novo decreto também suspendeu os serviços do terminal Rodoviário, bem como fica proibida a entrada, circulação e permanência de todo e qualquer ônibus, van ou utilitário de transporte de passageiros no município, exceto os que são empregados no transporte de trabalhadores, devidamente vinculados às empresas locais.

*Vale ressaltar que o município já editou os Decretos 3634/2020 e 3635/2020 os quais seguem vigentes e já preveem medidas de contenção à epidemia.

O QUE DIZ O DECRETO (Nº 3637/2020):

Artigo 1º – Determina-se ao comercio local a adoção das seguintes medidas:

I – Suspensão das atividades dos estabelecimentos que atuem nas seguintes modalidades:

A)  academias, clubes ou qualquer estabelecimento similar – sejam as de aeróbica, musculação, treinos funcionais, lutas, artes marciais ou qualquer outra modalidade esportiva que envolva contato físico, compartilhamento de equipamentos de ginástica   e objetos congêneres.

B) Bares, botequins que forneçam apenas bebidas e petiscos.

II – Aos estabelecimentos comerciais com permissão de funcionamento, exceto os supermercados e postos de gasolina, indica-se que suspendam suas atividades por ao menos 1 (uma) semana, entretanto, optando o empresário pelo pleno funcionamento, aplicar-se-ão as seguintes medidas:

A) Restrição de 50% dos funcionários do estabelecimento em turnos alternados;

B) Limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento, com distância mínima de 1,5m entre cada uma delas;

C) Disponibilizar álcool em gel (70%) ou similar em todas as entradas e para todos os funcionários;

D)  Exigir dos clientes a higienização das mãos antes de ingressar no interior do estabelecimento;

III – Os supermercados e postos de combustíveis, considerados estabelecimentos essenciais em situações de emergência, funcionarão nos seguintes termos:

A)   Restrição   em   50%   da   capacidade   total   do   estabelecimento, incluindo-se   os funcionários e clientes.

B)  Disponibilização de álcool em gel (70%) ou similar em todas as entradas e para todos os funcionários;

IV – Aos restaurantes e lanchonetes atuantes no fornecimento dos alimentos, funcionarão nos seguintes termos:

A) restrição de 50% da capacidade total do estabelecimento incluindo-se os funcionários e clientes.

B) Distância mínima de 1,5m entre cada mesa ou assento em balcão;

C) Arejamento completo, sem toldos abaixados ou atendimento em locais fechados;

D) Disponibilização de álcool em gel (70%) ou similar em todas as entradas e para todos os funcionários;

§1º: A partir do dia 23 de março de 2020, todos os bares, lanchonetes e restaurantes suspenderão o atendimento ao público, em suas dependências, até o dia 30 de março de 2020, podendo ser o prazo ser revisto a qualquer tempo, tanto para aumento, quanto para diminuição, podendo ainda os serviços continuarem por  telefone, aplicativos e entregas à domicílio.

§2º: Quanto à restrição de 50% dos funcionários, imposta aos estabelecimentos comerciais que permaneçam abertos, nos termos dos incisos supra, limita-se as empresas com 04 (quatro) funcionários ou mais nos quadros.

§3º: O disposto neste artigo não se aplica às indústrias, pois estas já se fundamentam nas medidas de contenção determinadas pelo Ministério da Saúde e pelas respectivas federações.

Artigo 2º – Fica proibido a permanência de todo e qualquer turista, visitante, negociante ou qualquer indivíduo não nativo ou residente no munício de Mirandópolis nos hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem.

Parágrafo único: Os hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem estão proibidos de receber novos hospedes em suas dependências, bem como, realizar novo “check-in” dos que já estão hospedados.

Artigo 3º – Ficam suspensos os serviços do terminal Rodoviário, bem como fica proibida a entrada, circulação e permanência de todo e qualquer ônibus, van ou utilitário de transporte de passageiros no município, exceto os que são empregados no transporte de trabalhadores, devidamente vinculados às empresas locais.

§1º: Estão suspensos os serviços de taxi, moto-taxi e demais transportes locais de passageiros aos cidadãos não residentes em Mirandópolis/SP

§2º: Aos veículos de transporte de passageiros, com circulação autorizada, ou taxis, deverão disponibilizar álcool em gel (70%) ou similar em todas as entradas e para todos os funcionários;

Artigo 4º – A   retirada   dos   medicamentos   destinados   aos   idosos, nas farmácias municipais, poderá ser realizada por intermédio de familiar, desde que no ato de retirada sejam apresentadas cópias dos documentos correspondentes, bem como, segundo orientações do Departamento de Saúde.

Artigo 5º – Estão proibidas as aglomerações de 15 (quinze) pessoas ou mais nas seguintes condições, salvo nas instruções destinadas aos estabelecimentos comerciais.

I – Vias de circulação, praças ou quaisquer lugares públicos;

II –Salões de eventos e áreas de lazer;

Artigo 6º – Em relação aos velórios, fica limitado o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus;

Parágrafo único: se a morte for ocasionada pelo coronavírus, deverá toda a família e pessoas   de   convivência   do   de   cujus   se   apresentar   as   unidades   de   saúde   antes   dos procedimentos de velório para que lhes sejam aplicados os procedimentos médicos.

Artigo 7º – O descumprimento das medidas elencadas neste decreto serão punidas com as sanções cabíveis na legislação correspondente, dentre as quais a possível suspensão do alvará de funcionamento, multas e advertências conforme o caso em questão.

§1º: O Departamento de Fiscalização e Posturas, bem como a Vigilância Sanitária e outros órgãos com competência de fiscalização, estarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto neste e nos demais decretos, utilizando-se dos meios legais para efetivação destes dispositivos.

§2º: Não obstante a fiscalização também poderá ocorrer pelos demais entes do estado e da união.

Artigo 8º – Os veículos oficiais do município deverão ser inteiramente limpos após cada dia de trabalho, com limpeza e higienização dos interiores mediante instruções do Departamento de Saúde.

Artigo 9º – Segue vigente a suspensão dos serviços públicos não essências do Departamento de Esportes e Lazer, bem como do Departamento de Cultura entre outros já determinados em decretos anteriores.

Parágrafo primeiro: havendo a necessidade, mediante edição de portaria, poderá a administração pública trabalhar por revezamento de turnos.

Artigo 10º – Será instituído por posterior decreto a Comissão de Gerenciamento de Crise o qual será responsável pelas questões inerentes à pandemia em questão.

Artigo 11º – O presente decreto tem a vigência de 30 (trinta) dias, exceto ao que dispõe o parágrafo único do artigo 1º deste.

Artigo 12º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que custeio para aplicação do acima disposto deverá ocorrer por dotações próprias, revogando-se as disposições em contrário.

Mirandópolis-SP, 20 de março de 2020.

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