Artigo: A maconha foi liberada pelo STF?*

Artigo: A maconha foi liberada pelo STF?*

Foto: Montagem AGORA

Ninguém duvida do fato de que o Poder Judiciário assumiu um protagonismo histórico no Brasil. Porém, não se trata de fenômeno exclusivo do nosso país. Ao contrário, o denominado movimento de expansão do Judiciário tardou a chegar por aqui, mundo afora, teve início ainda no século passado, após a segunda Guerra Mundial. 

Entre nós, somente com a promulgação da CF/1988 é que o Judiciário, em especial o STF, deixou de ser mero coadjuvante na cena política. De mais a mais, não se pode omitir que o STF ostenta vasta competência, a ponto de ser considerada a Corte mais poderosa do mundo por alguns estudiosos estrangeiros.

Esse panorama, por razões óbvias, faz com que diariamente a imprensa noticie e comente inúmeras decisões judiciais, provocando intenso debate popular sobre os maias variados temas. 

A bola da vez é a decisão do STF sobre a cannabis sativa (maconha) (RE 635659).

Pois bem, o consumo de maconha foi liberado? É correto dizer que portar e consumir maconha é uma conduta legal?

A resposta para as duas indagações é NÃO!

A descriminalização não torna o porte ou o consumo de maconha condutas lícitas. 

Vejamos uma analogia simples: dirigir em excesso de velocidade não é crime, mas é proibido e acarreta punição de multa e até a perda da CNH.

Voltando à decisão do STF, o que foi decidido é que o porte de maconha para consumo próprio não configura crime, mas sim um ilícito civil, sujeito à punição prevista em lei e aplicada em procedimento judicial não penal. 

Quanto à quantidade de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de maconha, considerou-se tratar de uma presunção relativa (que admite prova em contrário) de que se destina a consumo pessoal e, portanto, sujeita-se apenas à punição administrativa. 

Portanto, caso um indivíduo seja surpreendido pela polícia portando até 40 gramas de maconha, deverá ser presentado ao delegado de polícia que fará a apreensão da substância e o notificará para comparecer em juízo para fins da responsabilização, nos termos do art. art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê a aplicação das sanções de advertência sobre o efeito das drogas e medida socioeducativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Por outro lado, caso haja evidências de que a substância se destina ao tráfico – consumo de terceiros (como por exemplo: forma embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças, registros de operações comerciais e aparelho de telefone celular contendo contatos de usuários ou traficantes), independentemente da quantidade de droga, poderá haver a caracterização do crime de tráfico e prisão em flagrante. 

Essas informações podem ser confirmadas no site do STF (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-40-gramas-de-maconha-como-criterio-para-diferenciar-usuario-de-traficante/).

*Artigo produzido por Luiz Renato Telles Otaviano, Doutor em Direito, Professor na UFMS e advogado


                       
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